Enquadramento

A partir de 1 de Julho de 2013, e dando cumprimento ao estabelecido nos decretos-lei 198/2012, 382/2012, 147/2003 (alterado pelo decreto-lei 198/2012 e pela lei nº 66-B/2012), bem como as mais recentes alterações das portarias 160/2013 e 161/2013, entram em vigor os novos requisitos legais relativos aos bens em circulação e a obrigação de comunicar previamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os documentos de transporte.

Perguntas comuns sobre o novo regime

Quais os documentos que podem ser considerados como documento de transporte?

A factura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes à guia de transporte.

Que tipos de documento não servem de documentos de transporte?

A factura simplificada não pode ser utilizada como documento de transporte porque, de acordo com o regime de bens em circulação, não inclui os elementos previstos no n.º 5 do art. 36.º do CIVA.
Também não são válidas como documento de transporte as facturas ou guias de transporte não assinadas, emitidas por aplicações não certificadas.

Quais as formas possíveis de emissão de documentos de transporte?

  • Por via electrónica, desde que garantida a autenticidade e integridade do conteúdo dos documentos. Por exemplo: através de aposição de assinatura electrónica avançada ou emissão pelo sistema EDI;
  • Por programa de computador certificado pela AT, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria 22-A/2012;
  • Por programa de computador produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja detentor;
  • Através do Portal das Finanças;
  • Manualmente em papel, utilizando-se impressos de tipografia autorizada.

Quando devem ser comunicados à AT os documentos de transporte?

A comunicação à AT dos elementos dos documentos de transporte é feita, obrigatoriamente, antes do início do transporte.

Quais as formas possíveis de Comunicação Prévia de documentos de transporte?

  • Transmissão electrónica de dados (via webservice ou por envio de SAF-T formato 1.02), sempre que os documentos sejam emitidos por meios informáticos (programas informáticos certificados ou produzidos internamente);
  • Através do Portal da AT, unicamente quando os documentos de transporte são emitidos directamente no próprio Portal AT, sendo a comunicação efectuada em simultâneo com a emissão;
  • Via telefone quando os documentos são emitidos manualmente, em impresso tipográfico (válido apenas para impressos adquiridos em tipografias certificadas pela AT). Comunicados inicialmente pelo serviço telefónico apenas os elementos essenciais: Hora, data, últimos 4 dígitos do numero do DT e NIF do adquirente. Posteriormente com inserção no Portal das Finanças (até ao 5º dia útil) dos restantes elementos obrigatórios.

Quem fica dispensado do cumprimento desta norma relativa aos documentos de transporte?

  • Os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior ou igual a 100.000 euros, no período anterior. Estas entidades podem, por opção, efectuar essa comunicação. Apesar de dispensados da comunicação estes sujeitos passivos são obrigados a emitir e fazer-se acompanhar do documento impresso, referente ao transporte de mercadorias.
  • O nº. 11 do Artigo 5.º do Dec. Lei 198/2012 acrescenta a dispensa de comunicação nos casos em que a factura sirva também de documento de transporte e seja emitida por programa de computador certificado pela AT. Nestes casos a circulação dos bens deve ser obrigatoriamente acompanhada da respectiva factura.
  • Quando o transporte tem como destino de entrega um local fora do território nacional.

Nota: A emissão de documentos de transporte através de aplicações informáticas não certificadas deixará de ser válido a partir de 1 de Julho 2013.

Implementação das alterações ao software

Durante a semana que se inicia a 3 de Junho começarão a ser disponibilizadas as versões das aplicações de software dos vários fabricantes que permitem dar resposta ao novo Regime de Bens em Circulação e também ao novo formato do SAFTGlobal-Auditoria.

De modo a planearmos as necessárias actualizações do software e as novas configurações necessitamos de saber se pretende comunicar os documentos de transporte através do programa informático. Sugerimos que envie um mail para [marker ]suporte@ciben.pt[/marker] com essa indicação e com as datas pretendidas para realizar a actualização.

Como sempre será dada prioridade aos clientes com Contrato de Suporte activo.

Estamos ao seu total dispor para qualquer esclarecimento sobre este assunto através dos seguintes contactos:

  • comercial@ciben.pt

  • 263 518 180

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